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PLANETA TERRAAdolph Hitler exclamou certa vez: "Que sorte para os líderes cujo povo não pensa!" |
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11/14/2009 Brasil assume compromisso voluntário de reduzir alta de gás-estufa em até 38,9%Redutor ficará em um intervalo de 36,1% a 38,9%, anuncia Dilma Rousseff.
Brasil não deve assumir metas compulsórias na Conferência do Clima. O governo federal anunciou dia 13/11/09 que o Brasil se compromete voluntariamente a reduzir as emissões nacionais de gases causadores do efeito estufa em 36,1% a 38,9% até 2020 em relação ao que poluiria se nada fosse feito. Isso quer dizer o seguinte: calculada a tendência de emissão de dióxido de carbono (CO2) e outros similares na próxima década, o Brasil vai tentar contê-la, adotando ações para que o tamanho do estrago ambiental fique menor do que seria se o governo não fizesse nada. Todos esperavam um número, e acabaram surgindo dois, e ainda por cima com casa decimal. O intervalo foi apresentado dia 13/11/09 pela ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, em evento que contou com a participação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc. "Nosso objetivo é assumir posição política e mostrar que o Brasil tem compromisso com desenvolvimento sustentável", disse Dilma. Ela explicou que a partir de agora será feito um levantamento das fontes para financiar a redução, com recursos do governo federal, de organismos internacionais, de governos estaduais "que quiserem participar" e da iniciativa privada.
O redutor está dividido em quatro grandes grupos: uso da terra, especialmente controle de desmatamento (24,7% até 2020), agropecuária (4,9% a 6,1%), energia (6,1% a 7,7%) e "outros", especialmente siderurgia, com a substituição de carvão de desmate pelo originário de replantio de árvores (0,3% a 0,4%). "Não é timida (a meta), é bem proximo de 40% e ninguem prometeu 40%. É uma estimativa. Queria pedir a compreensao para o fato de que é uma tentativa forte do governo. Nao é um fiasco", disse Dilma.
A saída de divulgar um intervalo, e não um número, é para abrir espaço de discussão com a comunidade científica, com governos e com os diversos setores produtivos sobre os diversos cenários.
Queria pedir a compreensao para o fato de que é uma tentativa forte do governo. Nao é um fiasco"
Antes do anúncio, uma reunião que durou cerca de 1 hora e 45 minutos teve também a participação do ministro de Ciência e Tecnologia, Sérgio Resende, de Franklin Martins (Comunicação Social), Antônio Patriota (interino do Ministério das Relações Exteriores), Maurício Tolmasquim, presidente da Empresa de Pesquisa Energética, e Luiz Pingueli Rosa, coordenador-geral do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas. A boa intenção brasileira deve ser apresentada na Conferência do Clima das Nações Unidas, em Copenhague, Dinamarca, entre 7 e 18 de dezembro. O Brasil não deve aceitar metas compulsórias , como a ministra Dilma Rousseff já deixou claro.
O anúncio ocorre um dia depois da divulgação pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) de redução de 45% no desmatamento registrado na Amazônia Legal. Foram 7 mil quilômetros quadrados destruídos, mas a taxa foi a menor já registrada em 21 anos de monitoramento. Cerca de metade da taxa anunciada nesta sexta-feira deve ser assegurada por recuo no desmatamento. A outra metade é a mais complicada, porque demanda novas iniciativas para tornar ambientalmente corretos setores como siderurgia e agropecuária. Além disso, a estratégia do governo é investir pesado em combustíveis verdes, como etanol e biomassa.
Os gases-estufa são responsáveis por um aquecimento anormal da temperatura do planeta. Especialistas chegaram a um consenso de que, caso as emissões não sejam controladas e reduzidas, efeitos como maior incidência de secas, derretimento de geleiras, aumento do nível do mar e até intensificação de surtos epidemiológicos, sairão do controle ainda neste século.
Cálculo publicado pelo jornal ‘O Estado de S. Paulo’ esta semana aponta que um “freio de arrumação” de 40% seria a mesma coisa que dizer que o Brasil chegará a 2020 com emissões 19% menores do que as vigentes em 2005. O projeto de lei da gestão Barack Obama em debate no Senado americano , considerado tímido por ambientalistas, fixa uma redução de 20% sobre os níveis de 2005.
Estudo coordenado pelo pesquisador Carlos Cerri, da Universidade de São Paulo, estimou em 2 bilhões de toneladas as emissões brasileiras de gases-estufa em 2005. O país não tem ainda um inventário oficial atualizado de emissões. O MMA projeta para 2020 que o total de emissões do Brasil será de 2,7 bilhões de toneladas, sem ações de controle. Com o freio de 40%, passaria a emitir 1,62 bilhão de toneladas. Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do ClimaConvenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima
As Partes desta Convenção,
Reconhecendo que a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade,
Preocupadas com que atividades humanas estão aumentando substancialmente as concentrações atmosféricas de gases de efeito estufa, com que esse aumento de concentrações está intensificando o efeito estufa natural e com que disso resulte, em média, aquecimento adicional da superfície e da atmosfera da Terra e com que isso possa afetar negativamente os ecossistemas naturais e a humanidade,
Observando que a maior parcela das emissões globais, históricas e atuais, de gases de efeito estufa é originária dos países desenvolvidos, que as emissões per capita dos países em desenvolvimento ainda são relativamente baixas e que a parcela de emissões globais originárias dos países em desenvolvimento crescerá para que eles possam satisfazer suas necessidades sociais e de desenvolvimento,
Cientes do papel e da importância dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa nos ecossistemas terrestres e marinhos,
Observando que as previsões relativas à mudança do clima caracterizam-se por muitas incertezas, particularmente no que se refere a sua evolução no tempo, magnitude e padrões regionais,
Reconhecendo que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de todos os países e sua participação em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas,
Lembrando as disposições pertinentes da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972,
Lembrando também que os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do Direito Internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais e de desenvolvimento e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional,
Reafirmando o princípio da soberania dos Estados na cooperação internacional para enfrentar a mudança do clima,
Reconhecendo que os Estados devem elaborar legislação ambiental eficaz, que as normas ambientais, objetivos administrativos e prioridades devem refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento aos quais se aplicam e que as normas aplicadas por alguns países podem ser inadequadas e implicar custos econômicos e sociais injustificados para outros países, particularmente para os países em desenvolvimento,
Lembrando os dispositivos da resolução 44/228 da Assembléia Geral, de 22 de dezembro de 1989, sobre a Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e as resoluções 43/53 de 6 de dezembro de 1988, 44/207 de 22 de dezembro de 1989, 45/212 de 21 de dezembro de 1990 e 46/169 de 19 de dezembro de 1991 sobre a proteção do clima mundial para as gerações presentes e futuras da humanidade,
Lembrando também as disposições da resolução 44/206 da Assembléia Geral, de 22 de dezembro de 1989, sobre os possíveis efeitos negativos da elevação do nível do mar sobre ilhas e zonas costeiras, especialmente zonas costeiras de baixa altitude, e as disposições pertinentes da resolução 44/172 da Assembléia Geral, de 19 de dezembro de 1989, sobre a execução do Plano de Ação de Combate à Desertificação,
Lembrando ainda a Convenção de Viena sobre a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985, e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987, conforme ajustado e emendado em 29 de junho de 1990,
Tomando nota da Declaração Ministerial da Segunda Conferência Mundial sobre o Clima, adotada em 7 de novembro de 1990,
Conscientes do valioso trabalho analítico sobre mudança do clima desenvolvido por muitos Estados, das importantes contribuições da Organização Meteorológica Mundial, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e de outros órgãos, organizações e organismos do sistema das Nações Unidas, bem como de outros organismos internacionais e intergovernamentais, para o intercâmbio de resultados de pesquisas científicas e para a coordenação dessas pesquisas,
Reconhecendo que as medidas necessárias à compreensão e à solução da questão da mudança do clima serão ambiental, social e economicamente mais eficazes se fundamentadas em relevantes considerações científicas, técnicas e econômicas e continuamente reavaliadas à luz de novas descobertas nessas áreas,
Reconhecendo que diversas medidas para enfrentar a mudança do clima são, por natureza, economicamente justificáveis, e também podem ajudar a solucionar outros problemas ambientais,
Reconhecendo também a necessidade de os países desenvolvidos adotarem medidas imediatas, de maneira flexível, com base em prioridades bem definidas, como primeiro passo visando a estratégias de resposta abrangentes em níveis global, nacional e, caso assim concordado, regional que levem em conta todos os gases de efeito estufa, com devida consideração a suas contribuições relativas para o aumento do efeito estufa,
Reconhecendo ainda que países de baixa altitude e outros pequenos países insulares, os países com zonas costeiras de baixa altitude, regiões áridas e semi-áridas e regiões sujeitas a inundações, seca e desertificação, bem como os países em desenvolvimento com ecossistemas montanhosos frágeis são particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima,
Reconhecendo as dificuldades especiais desses países, especialmente os países em desenvolvimento, cujas economias são particularmente dependentes da produção, utilização e exportação de combustíveis fósseis, decorrentes de medidas para a limitação de emissões de gases de efeito estufa,
Afirmando que as medidas para enfrentar a mudança do clima devem ser coordenadas, de forma integrada, com o desenvolvimento social e econômico, de maneira a evitar efeitos negativos neste último, levando plenamente em conta as legítimas necessidades prioritárias dos países em desenvolvimento para alcançar um crescimento econômico sustentável e erradicar a pobreza,
Reconhecendo que todos os países, especialmente os países em desenvolvimento, precisam ter acesso aos recursos necessários para alcançar um desenvolvimento social e econômico sustentável e que, para que os países em desenvolvimento progridam em direção a essa meta, seus consumos de energia necessitarão aumentar, levando em conta as possibilidades de alcançar maior eficiência energética e de controlar as emissões de gases de efeito estufa em geral, inclusive mediante a aplicação de novas tecnologias em condições que tornem essa aplicação econômica e socialmente benéfica,
Determinadas a proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras, Convieram no seguinte:
Artigo 1 Definições*
Para os propósitos desta Convenção:
1. "Efeitos negativos da mudança do clima" significa as mudanças no meio ambiente físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e administrados, sobre o funcionamento de sistemas sócio-econômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos.
2. "Mudança do clima" significa uma mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.
* Os títulos dos artigos foram incluídos com a finalidade exclusiva de orientar o leitor.
3. "Sistema climático" significa a totalidade da atmosfera, hidrosfera, biosfera e geosfera e suas interações.
4. "Emissões" significa a liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado.
5. "Gases de efeito estufa" significa os constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha.
6. "Organização regional de integração econômica" significa uma organização constituída de Estados soberanos de uma determinada região que tem competência em relação a assuntos regidos por esta Convenção ou seus protocolos, e que foi devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar os mesmos ou a eles aderir.
7. "Reservatório" significa um componente ou componentes do sistema climático no qual fica armazenado um gás de efeito estufa ou um precursor de um gás de efeito estufa.
8. "Sumidouro" significa qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova um gás de efeito estufa, um aerosol ou um precursor de um gás de efeito estufa da atmosfera.
9. "Fonte" significa qualquer processo ou atividade que libere um gás de efeito estufa, um aerosol ou um precursor de gás de efeito estufa na atmosfera.
Artigo 2
Objetivo
O objetivo final desta Convenção e de quaisquer instrumentos jurídicos com ela relacionados que adote a Conferência das Partes é o de alcançar, em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção, a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável.
Artigo 3
Princípios
Em suas ações para alcançar o objetivo desta Convenção e implementar suas disposições, as Partes devem orientar-se, inter alia , pelo seguinte:
1. As Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras da humanidade com base na eqüidade e em conformidade com suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades. Em decorrência, as Partes países desenvolvidos devem tomar a iniciativa no combate à mudança do clima e a seus efeitos negativos.
2. Devem ser levadas em plena consideração as necessidades específicas e circunstâncias especiais das Partes países em desenvolvimento, em especial aqueles particularmente mais vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima, e das Partes, em especial Partes países em desenvolvimento, que tenham que assumir encargos desproporcionais e anormais sob esta Convenção.
3. As Partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível. Para esse fim, essas políticas e medidas devem levar em conta os diferentes contextos sócio-econômicos, ser abrangentes, cobrir todas as fontes, sumidouros e reservatórios significativos de gases de efeito estufa e adaptações, e abranger todos os setores econômicos. As Partes interessadas podem realizar esforços, em cooperação, para enfrentar a mudança do clima.
4. As Partes têm o direito ao desenvolvimento sustentável e devem promovê-lo. As políticas e medidas para proteger o sistema climático contra mudanças induzidas pelo homem devem ser adequadas às condições específicas de cada Parte e devem ser integradas aos programas nacionais de desenvolvimento, levando em conta que o desenvolvimento econômico é essencial à adoção de medidas para enfrentar a mudança do clima.
5. As Partes devem cooperar para promover um sistema econômico internacional favorável e aberto conducente ao crescimento e ao desenvolvimento econômico sustentáveis de todas as Partes, em especial das Partes países em desenvolvimento, possibilitando-lhes, assim, melhor enfrentar os problemas da mudança do clima. As medidas adotadas para combater a mudança do clima, inclusive as unilaterais, não devem constituir meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou restrição velada ao comércio internacional.
Artigo 4
Obrigações
1. Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, devem:
a) Elaborar, atualizar periodicamente, publicar e por à disposição da Conferência das Partes, em conformidade com o Artigo 12, inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e das remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem adotadas pela Conferência das Partes;
b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que incluam medidas para mitigar a mudança do clima, enfrentando as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, bem como medidas para permitir adaptação adequada à mudança do clima;
c) Promover e cooperar para o desenvolvimento, aplicação e difusão, inclusive transferência, de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal em todos os setores pertinentes, inclusive nos setores de energia, transportes, indústria, agricultura, silvicultura e administração de resíduos;
d) Promover a gestão sustentável, bem como promover e cooperar na conservação e fortalecimento, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, incluindo a biomassa, as florestas e os oceanos como também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;
e) Cooperar nos preparativos para a adaptação aos impactos da mudança do clima; desenvolver e elaborar planos adequados e integrados para a gestão de zonas costeiras, recursos hídricos e agricultura, e para a proteção e recuperação de regiões, particularmente na África, afetadas pela seca e desertificação, bem como por Inundações;
f) Levar em conta, na medida do possível, os fatores relacionados com a mudança do clima em suas políticas e medidas sociais, econômicas e ambientais pertinentes, bem como empregar métodos adequados, tais como avaliações de impactos, formulados e definidos nacionalmente, com vistas a minimizar os efeitos negativos na economia, na saúde pública e na qualidade do meio ambiente, provocados por projetos ou medidas aplicadas pelas Partes para mitigarem a mudança do clima ou a ela se adaptarem;
g) Promover e cooperar em pesquisas científicas, tecnológicas, técnicas, sócio-econômicas e outras, em observações sistemáticas e no desenvolvimento de bancos de dados relativos ao sistema climático, cuja finalidade seja esclarecer e reduzir ou eliminar as incertezas ainda existentes em relação às causas, efeitos, magnitude e evolução no tempo da mudança do clima e as conseqüências econômicas e sociais de diversas estratégias de resposta;
h) Promover e cooperar no intercâmbio pleno, aberto e imediato de informações científicas, tecnológicas, técnicas, sócio-econômicas e jurídicas relativas ao sistema climático e à mudança do clima, bem como às conseqüências econômicas e sociais de diversas estratégias de resposta;
i) Promover e cooperar na educação, treinamento e conscientização pública em relação à mudança do clima, e estimular a mais ampla participação nesse processo, inclusive a participação de organizações não-governamentais; e
j) Transmitir à Conferência das Partes informações relativas à implementação, em conformidade com o Artigo 12.
2. As Partes países desenvolvidos e demais Partes constantes do Anexo I se comprometem especificamente com o seguinte:
a) Cada uma dessas Partes deve adotar políticas nacionais 1 e medidas correspondentes para mitigar a mudança do clima, limitando suas emissões antrópicas de gases de efeito estufa e protegendo e aumentando seus sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa. Essas políticas e medidas demonstrarão que os países desenvolvidos estão tomando a iniciativa no que se refere a modificar as tendências de mais longo prazo das emissões antrópicas em conformidade com o objetivo desta Convenção, reconhecendo que contribuiria para tal modificação a volta, até o final da presente década, a níveis anteriores das emissões antrópicas de dióxido de carbono e de outros gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal; e levando em conta as diferentes situações iniciais e enfoques, estruturas econômicas e fontes de recursos dessas Partes, a necessidade de manter um crescimento econômico vigoroso e sustentável, as tecnologias disponíveis e outras circunstâncias individuais, bem como a necessidade de que cada uma dessas Partes contribua eqüitativa e adequadamente ao esforço mundial voltado para esse objetivo. Essas Partes podem implementar tais políticas e medidas juntamente com outras Partes e podem auxiliar essas outras Partes a contribuírem para que se alcance o objetivo desta Convenção e, particularmente, desta alínea;
b) A fim de promover avanço nesse sentido, cada uma dessas Partes deve apresentar, em conformidade com o Artigo 12, dentro de seis meses da entrada em vigor para si desta Convenção, e periodicamente a partir de então, informações pormenorizadas sobre as políticas e medidas a que se refere a alínea (a) acima, bem como sobre a projeção de suas emissões antrópicas residuais por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no período a que se refere a alínea (a) acima, com a finalidade de que essas emissões antrópicas de dióxido de carbono e de outros gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal voltem, individual ou conjuntamente, a seus níveis de 1990. Essas informações serão examinadas pela Conferência das Partes em sua primeira sessão e periodicamente a partir de então, em conformidade com o Artigo 7;
c) Os cálculos de emissões por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa para os fins da alínea (b) acima devem levar em conta o melhor conhecimento científico disponível, inclusive o da efetiva capacidade dos sumidouros e as respectivas contribuições de tais gases para a mudança do clima. Em sua primeira sessão e periodicamente a partir de então, a Conferência das Partes deve examinar e definir metodologias a serem empregadas nesses cálculos;
d) Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve examinar a adequação das alíneas (a) e (b) acima. Esse exame deve ser feito à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e seus efeitos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas pertinentes. Com base nesse exame, a Conferência das Partes deve adotar medidas adequadas, que podem contemplar a adoção de emendas aos compromissos previstos nas alíneas (a) e (b) acima. Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve também adotar decisões sobre critérios para a implementação conjunta indicada na alínea (a) acima. Um segundo exame das alíneas (a) e (b) deve ser feito no mais tardar até 31 de dezembro de 1998 e posteriormente em intervalos regulares determinados pela Conferência das Partes, até que o objetivo desta Convenção seja alcançado;
1 Incluem-se aqui as políticas e medidas adotadas por organizações regionais de integração econômica.
e) Cada uma dessas Partes deve:
i) coordenar-se, conforme o caso, com as demais Partes indicadas a respeito de instrumentos econômicos e administrativos pertinentes visando a alcançar o objetivo desta Convenção; e
ii) identificar e examinar periodicamente suas próprias políticas e práticas que possam estimular atividades que levem a níveis de emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal mais elevados do que normalmente ocorreriam;
f) A Conferência das Partes deve examinar, no mais tardar até 31 de dezembro de 1998, informações disponíveis com vistas a adoção de decisões, caso necessário, sobre as emendas às listas dos Anexos II e III, com a aprovação da Parte interessada;
g) Qualquer Parte não incluída no Anexo I pode, em seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou posteriormente, notificar o Depositário de sua intenção de assumir as obrigações previstas nas alíneas (a) e (b) acima. O Depositário deve informar os demais signatários e Partes de tais notificações.
3. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II devem prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas concordados incorridos por Partes países em desenvolvimento no cumprimento de suas obrigações previstas no Artigo 12, parágrafo 1. Também devem prover os recursos financeiros, inclusive para fins de transferência de tecnologias, de que necessitam as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos adicionais por elas concordados decorrentes da implementação de medidas previstas no parágrafo 1 deste Artigo e que sejam concordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11, em conformidade com esse Artigo. Para o cumprimento desses compromissos deve ser levada em conta a necessidade de que o fluxo de recursos seja adequado e previsível e a importância de distribuir os custos entre as Partes países desenvolvidos.
4. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II devem também auxiliar as Partes países em desenvolvimento, particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima, a cobrirem os custos de sua adaptação a esses efeitos negativos.
5. As Partes países desenvolvidos e outras Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II devem adotar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência de tecnologias e de conhecimentos técnicos ambientalmente saudáveis, ou o acesso aos mesmos, a outras Partes, particularmente às Partes países em desenvolvimento, a fim de capacitá-las a implementar as disposições desta Convenção. Nesse processo, as Partes países desenvolvidos devem apoiar o desenvolvimento e a melhoria das capacidades e tecnologias endógenas das Partes países em desenvolvimento. Outras Partes e organizações que estejam em condições de fazê-lo podem também auxiliar a facilitar a transferência dessas tecnologias.
6. No cumprimento de seus compromissos previstos no parágrafo 2 acima, a Conferência das Partes concederá certa flexibilidade às Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I, a fim de aumentar a capacidade dessas Partes de enfrentar a mudança do clima, inclusive no que se refere ao nível histórico, tomado como referência, de emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal.
7. O grau de efetivo cumprimento dos compromissos assumidos sob esta Convenção das Partes países em desenvolvimento dependerá do cumprimento efetivo dos compromissos assumidos sob esta Convenção pelas Partes países desenvolvidos, no que se refere a recursos financeiros e transferência de tecnologia, e levará plenamente em conta o fato de que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as prioridades primordiais e absolutas das Partes países em desenvolvimento.
8. No cumprimento dos compromissos previstos neste Artigo, as Partes devem examinar plenamente que medidas são necessárias tomar sob esta Convenção, inclusive medidas relacionadas a financiamento, seguro e transferência de tecnologias, para atender as necessidades e preocupações específicas das Partes países em desenvolvimento resultantes dos efeitos negativos da mudança do clima e/ou do impacto da implementação de medidas de resposta, em especial:
a) nos pequenos países insulares;
b) nos países com zonas costeiras de baixa altitude;
c) nos países com regiões áridas e semi-áridas, áreas de floresta e áreas sujeitas à degradação de florestas;
d) nos países com regiões propensas a desastres naturais;
e) nos países com regiões sujeitas à seca e desertificação;
f) nos países com regiões de alta poluição atmosférica urbana;
g) nos países com regiões de ecossistemas frágeis, inclusive ecossistemas montanhosos;
h) nos países cujas economias dependem fortemente da renda gerada pela produção, processamento, exportação e/ou consumo de combustíveis fósseis e de produtos afins com elevado coeficiente energético; e
i) nos países mediterrâneos e países de trânsito.
Ademais, a Conferência das Partes pode adotar as medidas, conforme o caso, no que se refere a este parágrafo.
9. As Partes devem levar plenamente em conta as necessidades específicas e a situação especial dos países de menor desenvolvimento relativo em suas medidas relativas a financiamento e transferência de tecnologia.
10. Em conformidade com o Artigo 10, as Partes devem levar em conta, no cumprimento das obrigações assumidas sob esta Convenção, a situação das Partes países em desenvolvimento, cujas economias sejam vulneráveis aos efeitos negativos das medidas de resposta à mudança do clima. Isto aplica-se em especial às Partes cujas economias sejam altamente dependentes da renda gerada pela produção, processamento, exportação e/ou do consumo de combustíveis fósseis e de produtos afins com elevado coeficiente energético e/ou da utilização de combustíveis fósseis cuja substituição lhes acarrete sérias dificuldades.
Artigo 5
Pesquisa e Observação Sistemática
Ao cumprirem as obrigações previstas no Artigo 4, parágrafo 1, alínea (g), as Partes devem:
a) Apoiar e promover o desenvolvimento adicional, conforme o caso, de programas e redes ou organizações internacionais e intergovernamentais que visem a definir, conduzir, avaliar e financiar pesquisas, coletas de dados e observação sistemática, levando em conta a necessidade de minimizar a duplicação de esforços;
b) Apoiar os esforços internacionais e intergovernamentais para fortalecer a observação sistemática, as capacidades e recursos nacionais de pesquisa científica e técnica, particularmente nos países em desenvolvimento, e promover o acesso e o intercâmbio de dados e análises obtidas em áreas além dos limites da jurisdição nacional; e
c) Levar em conta as preocupações e necessidades particulares dos países em desenvolvimento e cooperar no aperfeiçoamento de suas capacidades e recursos endógenos para que eles possam participar dos esforços a que se referem as alíneas (a) e (b) acima.
Artigo 6
Educação, Treinamento e Conscientização Pública
Ao cumprirem suas obrigações previstas no Artigo 4, parágrafo 1, alínea (i), as Partes devem:
a) Promover e facilitar, em níveis nacional e, conforme o caso, subregional e regional, em conformidade com sua legislação e regulamentos nacionais e conforme suas respectivas capacidades:
i) a elaboração e a execução de programas educacionais e de conscientização pública sobre a mudança do clima e seus efeitos;
ii) o acesso público a informações sobre mudança do clima e seus efeitos;
iii) a participação pública no tratamento da mudança do clima e de seus efeitos e na concepção de medidas de resposta adequadas; e
iv) o treinamento de pessoal científico, técnico e de direção.
b) cooperar, em nível internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, nas seguintes atividades, e promovê-las:
i) a elaboração e o intercâmbio de materiais educacionais e de conscientização pública sobre a mudança do clima e seus efeitos; e
ii) a elaboração e a execução de programas educacionais e de treinamento, inclusive o fortalecimento de instituições nacionais e o intercâmbio ou recrutamento de pessoal para treinar especialistas nessa área, em particular para os países em desenvolvimento.
Artigo 7
Conferência das Partes
1. Uma Conferência das Partes é estabelecida por esta Convenção.
2. Como órgão supremo desta Convenção, a Conferência das Partes manterá regularmente sob exame a implementação desta Convenção e de quaisquer de seus instrumentos jurídicos que a Conferência das Partes possa adotar, além de tomar, conforme seu mandato, as decisões necessárias para promover a efetiva implementação desta Convenção. Para tal fim, deve:
a) Examinar periodicamente as obrigações das Partes e os mecanismos institucionais estabelecidos por esta Convenção à luz de seus objetivos, da experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
b) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e suas respectivas obrigações assumidas sob esta Convenção;
c) Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e suas respectivas obrigações assumidas sob esta Convenção;
d) Promover e orientar, de acordo com os objetivos e disposições desta Convenção, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis, a serem definidas pela Conferência das Partes para, entre outras coisas, elaborar inventários de emissões de gases de efeito estufa por fontes e de remoções por sumidouros e avaliar a eficácia de medidas para limitar as emissões e aumentar as remoções desses gases;
e) Avaliar, com base em todas as informações tornadas disponíveis em conformidade com as disposições desta Convenção, sua implementação pelas Partes; os efeitos gerais das medidas adotadas em conformidade com esta Convenção, em particular os efeitos ambientais, econômicos e sociais; assim como seus impactos cumulativos e o grau de avanço alcançado na consecução do objetivo desta Convenção;
f) Examinar e adotar relatórios periódicos sobre a implementação desta Convenção, e garantir sua publicação;
g) Fazer recomendações sobre quaisquer assuntos necessários à implementação desta Convenção;
h) Procurar mobilizar recursos financeiros em conformidade com o Artigo 4, parágrafos 3, 4 e 5 e com o Artigo 11;
i) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação desta Convenção;
j) Examinar relatórios apresentados por seus órgãos subsidiários e dar-lhes orientação;
k) Definir e adotar, por consenso, suas regras de procedimento e regulamento financeiro, bem como os de seus órgãos subsidiários;
l) Solicitar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação de organizações internacionais e de organismos intergovernamentais e não-governamentais competentes, bem como as informações por elas fornecidas; e
m) Desempenhar as demais funções necessárias à consecução do objetivo desta Convenção, bem como todas as demais funções a ela atribuídas por esta Convenção.
3. Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve adotar suas regras de procedimento e as dos órgãos subsidiários estabelecidos por esta Convenção, que devem incluir procedimentos para a tomada de decisão em assuntos não abrangidos pelos procedimentos decisórios previstos nesta Convenção. Esses procedimentos poderão especificar maiorias necessárias à adoção de certas decisões.
4. A primeira sessão da Conferência das Partes deve ser convocada pelo Secretariado interino mencionado no Artigo 21, e deverá realizar-se no mais tardar dentro de um ano da entrada em vigor desta Convenção. Subseqüentemente, sessões ordinárias da Conferência das Partes devem ser realizadas anualmente, a menos que de outra forma decidido pela Conferência das Partes.
5. Sessões extraordinárias da Conferência das Partes devem ser realizadas quando for considerado pela Conferência, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, seja apoiada por pelo menos um terço das Partes.
6. As Nações Unidas, seus organismos especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado-Membro ou observador junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes. Qualquer outro órgão ou organismo, nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, competente em assuntos abrangidos por esta Convenção, que informe ao Secretariado do seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes, pode ser admitido, a menos que um terço das Partes apresente objeção. A admissão e participação de observadores deve sujeitar-se às regras de procedimento adotadas pela Conferência das Partes.
Artigo 8
Secretariado
1. Fica estabelecido um Secretariado.
2. As funções do Secretariado são:
a) Organizar as sessões da Conferência das Partes e dos órgãos subsidiários estabelecidos por esta Convenção, e prestar-lhes os serviços necessários;
b) Reunir e transmitir os relatórios a ele apresentados;
c) Prestar assistência às Partes, em particular às Partes países em desenvolvimento, mediante solicitação, na compilação e transmissão de informações necessárias em conformidade com as disposições desta Convenção;
d) Elaborar relatórios sobre suas atividades e apresentá-los à Conferência das Partes;
e) Garantir a necessária coordenação com os secretariados de outros organismos internacionais pertinentes;
f) Estabelecer, sob a orientação geral da Conferência das Partes, mecanismos administrativos e contratuais necessários ao desempenho eficaz de suas funções; e
g) Desempenhar as demais funções de secretariado definidas nesta Convenção e em quaisquer de seus protocolos e todas as demais funções definidas pela Conferência das Partes.
3. Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve designar um Secretariado permanente e tomar as providências para seu funcionamento.
Artigo 9
Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico
1. Fica estabelecido um órgão subsidiário de assessoramento científico e tecnológico para prestar, em tempo oportuno, à Conferência das Partes e, conforme o caso, a seus órgãos subsidiários, informações e assessoramento sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos a esta Convenção. Esse órgão deve estar aberto à participação de todas as Partes e deve ser multidisciplinar. Deve ser composto por representantes governamentais com competência nos campos de especialização pertinentes. Deve apresentar relatórios regularmente à Conferência das Partes sobre todos os aspectos de seu trabalho.
2. Sob a orientação da Conferência das Partes e recorrendo a organismos internacionais competentes existentes, este órgão deve:
a) Apresentar avaliações do estado do conhecimento científico relativo à mudança do clima e a seus efeitos;
b) Preparar avaliações científicas dos efeitos de medidas adotadas na implementação desta Convenção;
c) Identificar tecnologias e conhecimentos técnicos inovadores, eficientes e mais avançados, bem como prestar assessoramento sobre as formas e meios de promover o desenvolvimento e/ou a transferência dessas tecnologias;
d) Prestar assessoramento sobre programas científicos e cooperação internacional em pesquisa e desenvolvimento, relativos à mudança do clima, bem como sobre formas e meios de apoiar a capacitação endógena em países em desenvolvimento; e
e) Responder a questões científicas, tecnológicas e metodológicas que lhe formulem a Conferência das Partes e seus órgãos subsidiários.
3. As funções e o mandato deste órgão podem ser posteriormente melhor definidos pela Conferência das Partes.
Artigo 10
Órgão Subsidiário de Implementação
1. Fica estabelecido um órgão subsidiário de implementação para auxiliar a Conferência das Partes na avaliação e exame do cumprimento efetivo desta Convenção. Esse órgão deve estar aberto à participação de todas as Partes, e deve ser composto por representantes governamentais especializados em questões relativas à mudança do clima. Deve apresentar regularmente relatórios à Conferência das Partes sobre todos os aspectos de seu trabalho.
2. Sob a orientação da Conferência das Partes, esse órgão deve:
a) Examinar as informações transmitidas em conformidade com o Artigo 12, parágrafo 1, no sentido de avaliar o efeito agregado geral das medidas tomadas pelas Partes à luz das avaliações científicas mais recentes sobre a mudança do clima;
b) Examinar as informações transmitidas em conformidade com o Artigo 12, parágrafo 2, no sentido de auxiliar a Conferência das Partes a realizar os exames requeridos no Artigo 4, parágrafo 2, alínea (d); e
c) Auxiliar a Conferência das Partes, conforme o caso, na preparação e implementação de suas decisões.
Artigo 11
Mecanismo Financeiro
1. Fica definido um mecanismo para a provisão de recursos financeiros a título de doação ou em base concessional, inclusive para fins de transferência de tecnologia. Esse mecanismo deve funcionar sob a orientação da Conferência das Partes e prestar contas à mesma, a qual deve decidir sobre suas políticas, prioridades programáticas e critérios de aceitabilidade relativos a esta Convenção. Seu funcionamento deve ser confiado a uma ou mais entidades internacionais existentes.
2. O mecanismo financeiro deve ter uma representação eqüitativa e equilibrada de todas as Partes, num sistema transparente de administração.
3. A Conferência das Partes e a entidade ou entidades encarregadas do funcionamento do mecanismo financeiro devem aprovar os meios para operar os parágrafos precedentes, que devem incluir o seguinte:
a) Modalidades para garantir que os projetos financiados para enfrentar a mudança do clima estejam de acordo com as políticas, prioridades programáticas e critérios de aceitabilidade estabelecidos pela Conferência das Partes;
b) Modalidades pelas quais uma determinada decisão de financiamento possa ser reconsiderada à luz dessas políticas, prioridades programáticas e critérios de aceitabilidade;
c) Apresentação à Conferência das Partes de relatórios periódicos da entidade ou entidades sobre suas operações de financiamento, de forma compatível com a exigência de prestação de contas prevista no parágrafo 1 deste Artigo; e
d) Determinação, de maneira previsível e identificável, do valor dos financiamentos necessários e disponíveis para a implementação desta Convenção e das condições sob as quais esse valor deve ser periodicamente reexaminado.
4. Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve definir os meios para implementar as disposições precedentes, reexaminando e levando em conta os dispositivos provisórios mencionados no Artigo 21, parágrafo 3, e deve decidir se esses dispositivos provisórios devem ser mantidos. Subseqüentemente, dentro de quatro anos, a Conferência das Partes deve reexaminar o mecanismo financeiro e tomar as medidas adequadas.
5. As Partes países desenvolvidos podem também prover recursos financeiros relacionados com a implementação desta Convenção mediante canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se.
Artigo 12
Transmissão de Informações Relativas à Implementação
1. Em conformidade com o Artigo 4, parágrafo 1, cada Parte deve transmitir à Conferência das Partes, por meio do Secretariado, as seguintes informações:
a) Inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, dentro de suas possibilidades, usando metodologias comparáveis desenvolvidas e aprovadas pela Conferência das Partes;
b) Descrição geral das medidas tomadas ou previstas pela Parte para implementar esta Convenção; e
c) Qualquer outra informação que a Parte considere relevante para a realização do objetivo desta Convenção e apta a ser incluída em sua comunicação, inclusive, se possível, dados pertinentes para cálculos das tendências das emissões mundiais.
2. Cada Parte país desenvolvido e cada uma das demais Partes citadas no Anexo I deve incluir as seguintes informações em sua comunicação:
a) Descrição pormenorizada das políticas e medidas por ela adotadas para implementar suas obrigações assumidas sob o Artigo 4, parágrafo 2, alíneas (a) e (b); e
b) Estimativa específica dos efeitos que as políticas e medidas mencionadas na alínea (a) acima terão sobre as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa durante o período a que se refere o Artigo 4, parágrafo 2, alínea (a).
3. Ademais, cada Parte país desenvolvido e cada uma das demais Partes desenvolvidas citadas no Anexo II deve incluir pormenores de medidas tomadas em conformidade com o Artigo 4, parágrafos 3, 4 e 5.
4. As Partes países desenvolvidos podem, voluntariamente, propor projetos para financiamento, inclusive especificando tecnologias, materiais, equipamentos, técnicas ou práticas necessários à execução desses projetos, juntamente, se possível, com estimativa de todos os custos adicionais, de reduções de emissões e aumento de remoções de gases de efeito estufa, bem como estimativas dos benefícios resultantes.
5. Cada Parte país desenvolvido e cada uma das demais Partes incluídas no Anexo I deve apresentar sua comunicação inicial dentro de seis meses da entrada em vigor desta Convenção para essa Parte. Cada Parte não incluída deve apresentar sua comunicação inicial dentro de três anos da entrada em vigor desta Convenção para essa Parte ou a partir da disponibilidade de recursos financeiros de acordo com o Artigo 4, parágrafo 3. As Partes que forem países de menor desenvolvimento relativo podem apresentar sua comunicação inicial quando o desejarem. A freqüência das comunicações subseqüentes de todas as Partes deve ser determinada pela Conferência das Partes, levando em conta o cronograma diferenciado previsto neste parágrafo.
6. As informações relativas a este Artigo apresentadas pelas Partes devem ser transmitidas pelo Secretariado, tão logo possível, à Conferência das Partes e a quaisquer órgãos subsidiários interessados. Se necessário, a Conferência das Partes pode reexaminar os procedimentos para a transmissão de informações.
7. A partir de sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve tomar providências, mediante solicitação, no sentido de apoiar técnica e financeiramente as Partes países em desenvolvimento na compilação e apresentação de informações relativas a este Artigo, bem como de identificar necessidades técnicas e financeiras relativas a projetos propostos e medidas de resposta previstas no Artigo 4. Esse apoio pode ser concedido por outras Partes, por organizações internacionais competentes e pelo Secretariado, conforme o caso.
8. Qualquer grupo de Partes pode, sujeito às diretrizes adotadas pela Conferência das Partes e mediante notificação prévia à Conferência das Partes, apresentar comunicação conjunta no cumprimento de suas obrigações assumidas sob este Artigo, desde que essa comunicação inclua informações sobre o cumprimento, por cada uma dessas Partes, de suas obrigações individuais no âmbito desta Convenção.
9. As informações recebidas pelo Secretariado, que sejam classificadas como confidenciais por uma Parte, em conformidade com critérios a serem estabelecidos pela Conferência das Partes, devem ser compiladas pelo Secretariado de modo a proteger seu caráter confidencial antes de serem colocadas à disposição de quaisquer dos órgãos envolvidos na transmissão e no exame de informações.
10. De acordo com o parágrafo 9 acima, e sem prejuízo da capacidade de qualquer Parte de, a qualquer momento, tornar pública sua comunicação, o Secretariado deve tornar públicas as comunicações feitas pelas Partes em conformidade com este Artigo no momento em que forem apresentadas à Conferência das Partes.
Artigo 13
Solução de Questões Relativas à Implementação da Convenção
Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve considerar o estabelecimento de um mecanismo de consultas multilaterais, ao qual poderão recorrer as Partes mediante solicitação, para a solução de questões relativas à implementação desta Convenção.
Artigo 14
Solução de Controvérsias
1. No caso de controvérsia entre duas ou mais Partes no que respeita à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes envolvidas devem procurar resolvê-las por meio de negociação ou qualquer outro meio pacífico de sua própria escolha.
2. Ao ratificar, aceitar, ou aprovar esta Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento posterior, qualquer Parte que não seja uma organização de integração econômica regional pode declarar, por escrito ao Depositário, que reconhece como compulsório ipso facto , e sem acordo especial, com respeito a qualquer controvérsia relativa à interpretação ou a aplicação desta Convenção e em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
(a) Submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça e/ou
(b) Arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos pela Conferência das Partes, o mais breve possível, em anexo sobre arbitragem.
Uma Parte que seja uma organização de integração econômica regional pode fazer uma declaração com efeito similar em relação à arbitragem em conformidade com os procedimentos mencionados na alínea (b) acima.
3. Toda declaração feita de acordo com o parágrafo 2 acima permanecerá em vigor até a data de expiração nela prevista ou, no máximo, durante três meses após o depósito, junto ao Depositário, de um aviso por escrito de sua revogação.
4. Toda nova declaração, todo aviso de revogação ou a expiração da declaração não devem afetar, de forma alguma, processos pendentes na Corte Internacional de Justiça ou no tribunal de arbitragem, a menos que as Partes na controvérsia concordem de outra maneira.
5. De acordo com a aplicação do parágrafo 2 acima, se, doze meses após a notificação de uma Parte por outra de que existe uma controvérsia entre elas, as Partes envolvidas não conseguirem solucionar a controvérsia, recorrendo aos meios a que se refere o parágrafo 1 acima, a controvérsia deve ser submetida à conciliação mediante solicitação de qualquer das Partes na controvérsia.
6. Mediante solicitação de uma das Partes na controvérsia, deve ser criada uma comissão de conciliação, composta por um número igual de membros designados por cada Parte interessada e um presidente escolhido conjuntamente pelos membros designados por cada Parte. A comissão deve emitir decisão recomendatória, que deve ser considerada pelas Partes em boa fé.
7. A Conferência das Partes deve estabelecer, o mais breve possível, procedimentos adicionais em relação à conciliação, em anexo sobre conciliação.
8. As disposições deste Artigo aplicam-se a quaisquer instrumentos jurídicos pertinentes que a Conferência das Partes possa adotar, salvo se de outra maneira disposto nesse instrumento.
Artigo 15
Emendas à Convenção
1. Qualquer Parte pode propor emendas a esta Convenção.
2. As emendas a esta Convenção devem ser adotadas em sessão ordinária da Conferência das Partes. O texto de qualquer emenda proposta a esta Convenção deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão na qual será proposta sua adoção. Propostas de emenda devem também ser comunicadas pelo Secretariado aos signatários desta Convenção e ao Depositário, para informação.
3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre as emenda propostas a esta Convenção. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes nessa sessão. As emendas adotadas devem ser comunicadas pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-las a todas as Partes para aceitação.
4. Os instrumentos de aceitação de emendas devem ser depositados junto ao Depositário. As emendas adotadas em conformidade com o parágrafo 3 acima devem entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no nonagésimo dia após o recebimento, pelo Depositário, de instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes desta Convenção.
5. As emendas devem entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a Parte ter depositado seu instrumento de aceitação das emendas.
6. Para os fins deste Artigo, "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.
Artigo 16
Adoção de Anexos e Emendas aos Anexos da Convenção
1. Os anexos desta Convenção constituem parte integrante da mesma e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a esta Convenção constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos. Sem prejuízo do disposto no Artigo 14, parágrafo 2, alínea (b) e parágrafo 7, esses anexos devem conter apenas listas, formulários e qualquer outro material descritivo que trate de assuntos científicos, técnicos, processuais ou administrativos.
2. Os anexos desta Convenção devem ser propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 15, parágrafos 2, 3 e 4.
3. Qualquer anexo adotado em conformidade com o parágrafo 2 acima deve entrar em vigor para todas as Partes desta Convenção seis meses após a comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário, por escrito e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo. O anexo deve entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após o recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa notificação.
4. A proposta, adoção e entrada em vigor de emendas aos anexos desta Convenção devem estar sujeitas ao mesmo procedimento obedecido no caso de proposta, adoção e entrada em vigor de anexos desta Convenção, em conformidade com os parágrafos 2 e 3 acima.
5. Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a esta Convenção, esse anexo ou emenda a um anexo somente deve entrar em vigor quando a emenda à Convenção estiver em vigor.
Artigo 17
Protocolos
1. Em qualquer de suas sessões ordinárias, a Conferência das Partes pode adotar protocolos a esta Convenção.
2. O texto de qualquer proposta de protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes dessa sessão da Conferência das Partes.
3. As exigências para a entrada em vigor de qualquer protocolo devem ser estabelecidas por esse instrumento.
4. Somente Partes desta Convenção podem ser Partes de um protocolo.
5. As decisões no âmbito de qualquer protocolo devem ser exclusivamente tomadas pelas Partes desse protocolo.
Artigo 18
Direito de Voto
1. Cada Parte desta Convenção tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2 acima.
2. As organizações de integração econômica regional devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros Partes desta Convenção. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.
Artigo 19
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário desta Convenção e de protocolos adotados em conformidade com o Artigo 17.
Artigo 20
Assinatura
Esta Convenção estará aberta, no Rio de Janeiro, à assinatura de Estados-Membros das Nações Unidas ou de quaisquer de seus organismos especializados, ou que sejam Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e de organizações de integração econômica regional, durante a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e posteriormente na sede das Nações Unidas em Nova York de 20 de junho de 1992 a 19 de junho de 1993.
Artigo 21
Disposições Transitórias
1. As funções do Secretariado, a que se refere o Artigo 8, devem ser desempenhadas provisoriamente pelo Secretariado estabelecido pela Assembléia Geral das Nações Unidas em sua resolução 45/212 de 21 de dezembro de 1990, até que a Conferência das Partes conclua sua primeira sessão.
2. O chefe do Secretariado provisório, a que se refere o parágrafo 1 acima, deve cooperar estreitamente com o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, a fim de assegurar que esse Painel preste assessoramento científico e técnico objetivo. Outras instituições científicas pertinentes também podem ser consultadas.
3. O Fundo para o Meio Ambiente Mundial, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento, será a entidade internacional encarregada provisoriamente do funcionamento do mecanismo financeiro a que se refere o Artigo 11. Nesse contexto, o Fundo para o Meio Ambiental Mundial deve ser adequadamente reestruturado e sua composição universalizada para permitir-lhe cumprir os requisitos do Artigo 11.
Artigo 22
Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão
1. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de Estados e organizações de integração econômica regional. Estará aberta a adesões a partir do dia seguinte à data em que a Convenção não mais esteja aberta a assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário.
2. Qualquer organização de integração econômica regional que se torne Parte desta Convenção, sem que seja Parte nenhum de seus Estados-Membros, deve ficar sujeita a todas as obrigações previstas nesta Convenção. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem Parte desta Convenção, a organização e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Convenção. Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos pela Convenção.
3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração econômica regional devem declarar o âmbito de suas competências no que respeita a assuntos regidos por esta Convenção. Essas organizações devem também informar ao Depositário de qualquer modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.
Artigo 23
Entrada em Vigor
1. Esta Convenção entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração econômica regional que ratifique, aceite ou aprove esta Convenção ou a ela adira após o depósito do qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta Convenção entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão desse Estado ou organização de integração econômica regional.
3. Para os fins dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, o instrumento depositado por uma organização de integração econômica regional não deve ser considerado como adicional àqueles depositados por Estados-Membros dessa organização.
Artigo 24
Reservas
Nenhuma reserva pode ser feita a esta Convenção.
Artigo 25
Denúncia
1. Após três anos da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-la por meio de notificação escrita ao Depositário.
2. Essa denúncia tem efeito um ano após à data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data posterior se assim for estipulado na notificação de denúncia.
3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie esta Convenção denuncia também os protocolos de que é Parte.
Artigo 26
Textos Autênticos
O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam esta Convenção.
Feita em Nova York aos nove dias de maio de mil e novecentos e noventa e dois.
Fonte: Ministério das Relações Exteriores Mais uma conferência sobre clima, e acordo ambicioso ainda é miragemConferência em Copenhague tenta definir redução de gases-estufa. Saiba a história de uma salada de siglas para boas intenções ambientais. Daqui a poucos dias começará a reunião internacional para negociar medidas que enfrentem o dessarranjo climático conhecido por aquecimento global - a alta da temperatura causada pela emissão de gases de efeito estufa.
O novo acordo, se houver, substituirá o Protocolo de Kyoto, que deixa de vigorar (sem de fato ter feito muita diferença) em 2013.
A reunião é a Conferência das Partes da Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima das Nações Unidas ( United Nations Framework Convention on Climate Change – UNFCCC). Nome tão comprido acabou sendo resumido para um simples “COP” (de “Conference of the Parties”).
Como a próxima reunião, marcada para 7 a 18 de dezembro em Copenhague, capital da Dinamarca, é a 15ª, teremos em breve a COP 15 . Vão para o encontro representantes dos países signatários (as “partes”) da convenção, um acordo-base firmado em junho de 1992, na ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, e hoje ratificado por 193 países.
Para que se tenha uma ideia de como uma COP se tornou um evento importante e badalado, para a COP 13, em Bali, Indonésia, foram mais de 10 mil pessoas, das quais 3,5 mil eram delegados oficiais de governos e mais de 5,8 mil representavam agências das Nações Unidas e organizações não governamentais. Quase todo o resto eram jornalistas vindos de todos os cantos do planeta.
A COP 14, em Poznan, Polônia, foi um pouco mais modesta, mas ainda assim atraiu quase 9,3 mil participantes.
A convenção-quadro de 1992 começa, logo na primeira linha, reconhecendo que alterações no clima da Terra e seus efeitos adversos são uma “preocupação comum da humanidade”.
O texto também afirma que atividades humanas (e não um processo natural, como defendem os “ecocéticos”) elevaram substancialmente as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera - as substâncias causadoras do aquecimento global, especialmente o dióxido de carbono (CO2).
Problema reconhecido, as negociações para implementar na prática tantas boas intenções ambientais para remediar uma bomba armada pelo homem são feitas nas COPs. O famoso Protocolo de Kyoto foi adotado na COP 3, na cidade japonesa de Kyoto, no dia 11 de dezembro de 1997. O protocolo tem o mesmo objetivo e usa as mesmas instituições criadas pela convenção-quadro. A diferença mais importante entre os dois é que a convenção “encoraja” países industrializados a estabilizar suas emissões de gases-estufa, enquanto no protocolo, ao menos em tese, os signatários se comprometem a fazê-lo. As normas detalhadas de implementação do protocolo só foram definidas em 2001, na COP 7, realizada em Marrakesh, Marrocos. Foram batizadas de “Acordos de Marrakesh”.
O Protocolo de Kyoto colocou a carga maior de compromissos contra o aquecimento sobre as nações desenvolvidas, sob o princípio de “responsabilidades comuns mas diferenciadas”. Entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005, e está hoje ratificado por 184 países, ou partes.
Nele, 37 nações, mais a Comunidade Europeia, se comprometeram a reduzir suas emissões de gases-estufa, em média, 5% na comparação com os níveis de 1990. O corte precisa ser obtido até 2012. Foi o protocolo que criou o chamado mercado de carbono, uma forma flexível para um país, mesmo emitindo gás-estufa além do que deveria, redimir-se comprando papéis representativos de redução de emissões em algum outro canto do planeta. Mediante pagamento, o corte dos outros fica valendo como corte do poluidor.
Estima-se que o mercado de carbono representava, em 2006, cerca de US$ 30 bilhões. Em conexão com o mercado de carbono, foram criados dois instrumentos: os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) e a Implementação Conjunta. Pelo último, países industrializados poderiam realizar “projetos verdes” em parceria com países em desenvolvimento. Já os MDLs envolvem investimento dos ricos em projetos de desenvolvimento sustentável que baixam as emissões. Em novembro do ano passado, havia 1.230 projetos de MDL registrados.
Tanto o Protocolo de Kyoto quanto a convenção também se preocupam com o apoio para que os países se adaptem aos efeitos inevitáveis da mudança climática. Para isso foi criado um Fundo de Adaptação. Quem vai financiá-lo, de verdade, e com quanto dinheiro, é um assunto que nunca ficou bem resolvido.
IPCC
Um ano depois da assinatura do Protocolo de Kyoto, foi criado, em 1988, o Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (conhecido por IPCC , de Intergovernmental Panel on Climate Change). O objetivo do IPCC é usar a literatura científica para avaliar a extensão das mudanças climáticas, e compreendê-las. Outro objetivo é avaliar o potencial da humanidade para adaptar-se às mudanças ou se contrapor a elas. Os pais do IPCC são as agências das Nações Unidas para meio ambiente (Pnuma) e para meteorologia (OMM). Depois de publicar relatórios de avaliação em 1990, 1995 e 2001, o IPCC lançou em 2007 o documento que se tornou o consenso científico sobre aquecimento . O texto, cuja preparação envolveu mais de 1.200 cientistas independentes e 2.500 revisores, conclui que os países desenvolvidos devem cortar suas emissões de gases do efeito estufa em 40% até 2020 para segurar a alta da temperatura do planeta no limite de 2°C. Pelas contas do IPCC, é o único jeito de evitar um descontrole climático de consequências desastrosas, imprevisíveis, apocalípticas.
Junto com o ex-vice-presidente dos EUA, Al Gore, o pessoal do IPCC até ganhou o Nobel da Paz, já em 2007.
O problema é que cortar gás-estufa envolve interesses econômicos. Nenhum país quer assumir compromissos se os demais (concorrentes na arena do comércio internacional) não fizerem a mesma coisa. Mesmo os governos dispostos a assumir uma posição de liderança no campo ambiental têm grandes dificuldades para bancar sua política, por conta de fortes pressões de diversos e variados setores internos.
Outros juram que levam a mudança climática a sério, como os chineses, mas não querem nem ouvir falar em metas obrigatórias impostas de fora. Tudo o que fizerem, se fizerem mesmo, será decisão interna, nacional. A administração Obama propôs uma legislação com metas, mas ela está empacada no Senado. Pouca gente acredita que será aprovada antes da conferência na Dinamarca.
A COP 16, em dezembro do ano que vem, será no México.
11/12/2009 ALERTA - GROENLÂNDIAGroenlândia perdeu 1,5 mil gigatonegadas de gelo entre 2000 e 2008, calcula estudo. Parte frontal do Glacial Helheim, na Groenlândia: perda de gelo seria 100% maior não fosse o efeito moderador de nevascas e de recongelamento de chuvas. (Foto: cortesia Steve Morgan) Massa derretida equivale a 3 milhões de prédios como World Trade Center. A Groenlândia perdeu entre 2000 e 2008 nada menos que 1.500 gigatoneladas de gelo. É como se 3 milhões de edifícios de gelo do tamanho do World Trade Center tivessem sumido do mapa em menos de uma década. Esse derretimento resultou em um aumento médio no nível do mar de 0,46 milímetro por ano. Entre 2006 e 2008, a elevação média do nível do mar saltou para 0,75 milímetro, com uma perda de gelo acumulada de 273 gigatons anuais (ou 546 mil "WTC’s de gelo"). Estudo foi liderado por Michiel van den Broeke, do Instituto de Pesquisa Marinha e Atmosférica da Universidade Utrecht, Holanda (Foto: Cortesia da Universidade de Utrecht). Se não fosse o efeito compensador da precipitação de neve e de recongelamento, a perda de gelo na Groenlândia depois de 1996 teria dobrado. O estudo, liderado por Michiel van den Broeke, do Instituto de Pesquisa Marinha e Atmosférica da Universidade Utrecht, na Holanda, está na edição mais recente da revista “Science”. Os pesquisadores usaram dois métodos totalmente independentes de checagem. Um confirmou os números do outro, o que prova a consistência dos resultados. O primeiro consiste na observação dos movimentos de gelo; o segundo, medições por meio de satélite. Também participaram cientistas do Instituto Meteorológico Real dos Países Baixos e da Universidade de Tecnologia Delft (Holanda), Universidade de Bristol (Reino Unido), Universidade da Califórnia (câmpus de Irvine) e Jet Propulsion Laboratory da Nasa, em Pasadena, Califórnia. 11/8/2009 Entenda a importância de um novo acordo sobre mudanças climáticasSe emissão de gás-estufa continuar como está, temperatura sobe 3°C.
Em dezembro, representantes de 193 países estarão reunidos em Copenhague para tentar chegar a um novo acordo sobre a redução das emissões de gases do efeito estufa. Projeções do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), apontam que se as emissões continuarem a subir no ritmo atual e chegarem ao dobro do nível da época anterior à industrialização, haverá um aumento médio de temperatura de 3 graus centígrados neste século, o que pode causar sérios impactos.
De forma geral, o bem-estar da população e o crescimento econômico estão ameaçados se nada for empreendido. Estudo patrocinado pelas Nações Unidas publicado recentemente indica que as mudanças climáticas podem chegar a reduzir em até 19% o Produto Interno Bruto (PIB) dos países afetados por problemas climáticos em 2030. O mesmo relatório afirma que entre 40% e 68% das perdas econômicas previstas podem ser evitadas aplicando-se imediatamente as medidas de adaptação já existentes. Contraditoriamente, é justamente a perspectiva de diminuir o crescimento econômico que tem causado relutância para que os países assumam metas de redução das emissões.
Países em desenvolvimento, liderados pela China e Índia, querem que as nações ricas cortem até 2020 suas emissões para pelo menos 40% a menos do que os níveis de 1990 - muito mais do que as reduções da lei proposta pela gestão Obama, atualmente em análise pelo Senado norte-americano, por exemplo.
O princípio vigente até agora (mas muito contestado) é que são os países desenvolvidos que devem diminuir suas emissões. Aos países em desenvolvimento, que têm menores condições de investimento, caberá cuidar para que suas emissões não aumentem.
Foram necessários oito anos para se negociar e ratificar o Protocolo de Kyoto, até o momento o único acordo internacional que limita as emissões, e cuja vigência acaba em 2012.
Quatro questões fundamentais precisam ser respondidas na Conferência de Copenhague:
1) Quanto os países desenvolvidos podem emitir de gases causadores do efeito estufa a médio prazo - até 2020 e 2050?
2) O que nações em desenvolvimento como, por exemplo, Brasil, Índia e China vão fazer para que suas emissões não aumentem? 3) Quantos recursos os países desenvolvidos vão oferecer às nações pobres para ajudá-las a reduzir as emissões e apoiar programas para conter o impacto das mudanças climáticas? 4) Como e por quais instituições esse financiamento bilionário será administrado? As ações para resguardar as populações mais pobres dos efeitos das mudanças climáticas são um dos temas centrais da conferência porque elas são as mais gravemente afetadas e as mais vulneráveis.
O IPCC aponta, por exemplo, que até 2020 as colheitas de variedades que dependem do regime de chuvas podem ser reduzidas em até 50% na África.
Além disso, o desaparecimento do gelo em cordilheiras como os Andes (cujas águas correm em parte para a Amazônia), o Himalaia e o Hindu Kush pode deixar áreas em que vivem atualmente 1 bilhão de pessoas com abastecimento de água prejudicado.
Calcula-se que em 2008 20 milhões de pessoas migraram por causa de desastres ligados às mudanças climáticas. Cerca de 200 milhões de pessoas podem ser deslocados como resultado dos impactos climáticos em 2050.
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Agradeço todas pessoas que aceitaram meu convite para fazerem parte da lista de 'amigos' e aos que convidaram-me. Acredito, que se cada um for multiplicador de idéias ecológicas conseguiremos salvar nosso planeta. Aqui não há sexo, religião, etnia ou preconceitos de qualquer tipo, apenas pessoas que sentem a mesma necessidade de não ficarem com os braços cruzados.
اشكر جميع من قبل دعوتي للانضمام الى قائمة 'الاصدقاء' وهذه دعوة من لى. اعتقد انه لو كان كل المضاعف من الافكار وسوف الايكولوجيه لانقاذ كوكبنا. لا يوجد هنا او الجنس او الدين او الاصل العرقي او مساس من أي نوع ، إلا من يشعر الشعب نفسه ليس من الضروري ان تبقى مع شركائنا عبر الاسلحة.
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